Ministério Público terá de levar limite horário de protestos ao Constitucional
O Ministério Público (MP) vai ter de levar para o Tribunal Constitucional (TC) a apreciação da constitucionalidade sucessiva do decreto de lei de 1974 que regulamenta o direito de reunião e de manifestação e que tem estado no meio da discussão acerca das recentes “acampadas”. Em causa a sentença que permite a Renata Cambra manter o protesto no Rossio até 24 de novembro.
O Ministério Público (MP) vai ter de levar para o Tribunal Constitucional (TC) a apreciação da constitucionalidade sucessiva do decreto de lei de 1974 que regulamenta o direito de reunião e de manifestação e que tem estado no meio da discussão acerca das recentes “acampadas”. Em causa a sentença que permite a Renata Cambra manter o protesto no Rossio até 24 de novembro. em que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa se recusou a aplicar este decreto-lei com fundamento na sua inconstitucionalidade. Mais concretamente: o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74 conforme a qual estabelece um “limite horário absoluto e automático” ao exercício do direito de manifestação.
Esta distinção implica que este recurso obrigatório não resulta do facto do Ministério Público discordar da sentença ou de considerar que a decisão deva ser alterada. Resulta de a sentença ter afastado a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. A obrigação de recurso está prevista no artigo 280.º, n.º 3, da Constituição e no artigo 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional. Estas disposições determinam que o MP tem de recorrer quando um tribunal recusa aplicar uma norma constante de um ato legislativo com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Mas a intervenção do TC ficará limitada à questão de constitucionalidade. Isto significa que os juízes do Palácio Ratton não vão voltar a julgar o protesto, nem apreciar globalmente as condições impostas à manifestação, a utilização da tenda ou a relação com os eventos previstos para o Rossio. O que terão de apreciar é se é constitucionalmente admissível a interpretação do artigo que estabelece um limite horário absoluto e automático ao direito de manifestação. Caso admitam que não é admissível, basta serem tomadas mais duas decisões em mais dois acórdãos do TC nesse sentido para esta norma específica do decreto de lei de 1974 vir a ser declarada inconstitucional e deixar de estar em vigor. Esta delimitação decorre igualmente do artigo 280.º, n.º 6, da Constituição, conforme o qual os recursos para o TC são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
Em 2023, na obra “Estudos sobre Fiscalização Sucessiva Concreta da Constitucionalidade”, os juristas Fernando da Silva Pereira e Tiago Azevedo Ramalho explicam que o sistema português combina uma fiscalização difusa — todos os tribunais podem apreciar a conformidade das normas com a Constituição — com uma fiscalização concentrada, cabendo ao TC a última palavra sobre essas questões. Tribunal permite tenda no Rossio e limita ação policial
Os autores recordam que o recurso é obrigatório para o Ministério Público nos casos previstos no artigo 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e que o prazo para a sua interposição é de dez dias, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do mesmo diploma. igualmente Jorge Miranda e Gomes Canotilho são citados neste estudo para caracterizar o modelo nacional como um sistema de fiscalização difusa, incidental e concreta, com recurso para o Tribunal Constitucional. Rui Medeiros, na anotação ao artigo 280.º na Constituição Portuguesa Anotada, é igualmente identificado como uma das referências doutrinárias sobre este mecanismo.
A razão de ser do recurso obrigatório é explicada pelo TC no Acórdão n.º 193/91: pretende-se evitar que normas constantes de atos legislativos sejam afastadas por decisões dos tribunais comuns sem que o órgão competente para dar a última palavra em matéria de constitucionalidade possa pronunciar-se. O tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recusou aplicar a norma que estabelece as 00h30 como limite para manifestações quando interpretada como uma “proibição absoluta e automática”. Assim, o tribunal recusou aplicar o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, “na interpretação conforme a qual aquela norma estabelece um limite horário absoluto e automático ao exercício do direito fundamental de manifestação”, e reconheceu o direito de prosseguir o protesto no Rossio, até à aprovação final do Orçamento do Estado para 2027, prevista para 24 de novembro. Na sentença, assinada pela juíza Ana de Campos no domingo, 1 de novembro, o tribunal determina ainda que a manifestação pode incluir a permanência no local com uma tenda e intima a PSP e a Polícia Municipal de Lisboa a “não dispersarem o protesto nem removerem os bens utilizados, desde que sejam respeitadas as condições fixadas na decisão”.
“Tenda é parte da mensagem reivindicativa”, diz tribunal O tribunal julgou a intimação procedente, mas delimitou o alcance da decisão à situação concreta submetida a julgamento. Na delimitação do objeto do processo, esclarece que não está em causa apreciar “a legalidade de uma ocupação coletiva” do Rossio nem reconhecer um direito geral de montar tendas em espaço público a um número indeterminado de participantes.
A sentença não elimina o limite horário previsto na lei para todas as manifestações nem reconhece um direito geral à instalação de tendas no espaço público. O que o tribunal afasta é a aplicação automática daquela norma, sem uma ponderação das circunstâncias concretas e dos direitos fundamentais em causa.
V.Nemec--TPP